educativas sobre propriedade responsável de animais, e adota outras providências”; a Lei nº 12.916, de 2008, do Estado de São Paulo, pela qual “o Poder Executivo incentivará a viabilização e o desenvolvimento de programas que visem ao controle reprodutivo de cães e de gatos e à promoção de medidas protetivas, por meio de identificação, registro, esterilização cirúrgica, adoção, e de campanhas educacionais para a conscientização pública da relevância de tais atividades (...)”; a Lei nº 13.193, de 2009, que “dispõe sobre o controle da reprodução de cães e gatos de rua no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências”; e a Lei nº 17.422, de 2012, que “dispõe sobre o controle ético da população de cães e gatos no Estado do Paraná”.
Cumpre registrar, por fim, que as proposições anexadas ao projeto ora examinado praticamente reproduzem as disposições deste, pelo que também não importam em alteração na abordagem apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça na legislatura passada. Entendemos necessário, contudo, ressaltar, no texto da proposição, a competência municipal para o desempenho do serviço público em questão.
Conclusão