Página 241 da III - Judicial - 1ª Instância (Capital) do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 6 de Julho de 2015

Proc. 024XXXX-80.2015.8.19.0001 - J.R.T.M.N. E OUTRO (Adv (s). Dr (a). YANNA DE MIRANDA NEIVA MOREIRA (OAB/RJ-172945)

Despacho: Atenda-se ao Ministério Público de fls.73, item 01.

Proc. 026XXXX-33.2015.8.19.0001 - A.S.S.J. E OUTRO (Adv (s). Dr (a). MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB/RJ-110501), Dr (a). SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB/RJ-165441) Decisão: Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, uma vez que a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, devendo a parte comprovar a insuficiência de recursos, para obter concessão do beneficio da gratuidade de justiça (artigo inciso LXXIV da CF/88), o que não foi diligenciado pela parte autora no presente feito, uma vez que os documentos trazidos à colação dos autos não revelam a condição de hipossuficiente economicamente da parte autora, que aufere rendimentos consideráveis (fls.31), podendo arcar com as despesas processuais.Assim, recolham-se as custas processuais no pazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

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