Página 206 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 6 de Julho de 2015

Referido dispositivo legal ampliou os poderes do Relator no julgamento dos recursos, não só permitindo-lhe dar provimento (§ 1º-A), como também negar seguimento (caput), ambos monocraticamente.

Compulsando detidamente os autos, observo que a única controvérsia é em relação às benfeitorias realizadas na casa do ora apelado, bem como para declarar nula ou ineficaz o pacto antinupcial do casal, uma vez que as partes se conformaram com a decretação do divórcio.

O apelante alega que ajudou a construir a casa existente no local, contribuindo de diversas maneiras com participação financeira e com a manutenção da família.

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