Página 304 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 6 de Julho de 2015

Como relatório, adoto os das sentenças de fls. 37/38 (1º volume) e 613/614 (3º volume), acrescentado que o Juízo "a quo" julgou improcedente o incidente de falsidade e procedente o pedido de despejo, declarando extinta a relação locatícia, assinando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório.

Em suas razões de inconformismo (fls.43/52 e 626/635), sustenta a apelante a existência de erro in procedendo no julgado, mormente quando não conheceu da conexão havida entre as ações de despejo e declaratória de nulidade, envolvendo as mesmas partes. Acrescenta que as sentenças guerreadas são nulas, ante a ausência de fundamentação.

No mérito, alega a apelante que não foi observado o seu direito de preferência no que tange a compra do imóvel objeto da lide, clamando pelo provimento dos recursos, para ver julgado improcedente o pedido inicial de despejo.

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