Página 1099 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 6 de Julho de 2015

Considerando o contrato avençado entre as partes, não se pode olvidar que se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme restou pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 2591/DF (rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 7.6.2006).

Analisando os autos, verifico que a Autora juntou aos autos, por cópia (fls. 16/19), o contrato de penhor nº 2XXX.213.0XX30543-2, no qual expressamente descreve a quantidade de peças empenhadas nos termos da petição inicial.

Segundo trechos da inicial, a Autora alega que, no dia 19/01 do corrente ano, pagou os juros correspondentes, tendo observado, após transação efetivada em terminal eletrônico, que não foi emitido o comprovante de pagamento, motivo pelo qual se dirigiu ao gerente de atendimento, obtendo comprovante carimbado e assinado, validando o pagamento (fl. 11).

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