fundamento no art. 267, VIII, do mesmo diploma legal, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Declaro. Por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito e determino o arquivamento dos autos, para que produza os jurídicos e legais efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações, inclusive baixando os autos junto à Distribuição. [...]. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.” Teresina-PI, 23 de Junho de 2015. a) Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto - Juiz de Direito em exercício pela 4ª Vara Cível;
AÇÃO REVISIONAL Nº 001XXXX-04.2009.8.18.0140 Autor: JOANAARAÚJO GUIMARÃES
Adv. Henry Wall Gomes Freitas-OAB/PI 4344