Página 269 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) de 6 de Julho de 2015

raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria (o juízo de mérito) a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória". (Legitimação para agir. Indeferimento da Petição Inicial, in Temas de Direito Processual. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 1988, p. 200) Nessa esteira, a legitimidade passiva se afere pela pertinência subjetiva para resistir à pretensão, não se relacionando a sua efetiva procedência, averiguada apenas no exame substantivo. Portanto, postulada a condenação do reclamado pelos valores descritos no ingresso, sobressai sua legitimidade para a causa, porque titular dos interesses em conflito, não havendo que se falar em carência de ação. Observe-se que, no caso, as alegações de defesa e subsequente documentação não têm o condão de afastar, in limine, a legitimidade da parte, sobretudo na hipótese de empreendimento cuja propriedade recairia sobre a" ex-esposa "do demandado, não havendo que se falar, ademais, em litisconsórcio passivo necessário, notadamente em se tratando de empreendimento informal. Irrelevante, registre-se, eventual relação de parentesco (não comprovada) entre a autora e a suposta proprietária de fato, não se recordando este Julgador de qualquer óbice à formação de vínculo laboral entre ascendentes ou descendentes na linha reta ou colateral de qualquer grau. Ante o exposto, dou provimento, declarando a nulidade da sentença terminativa e determinando o retorno dos autos à origem, para prosseguimento da instrução. Acolho." Em resumo: CONHECER do recurso ordinárioem procedimento sumaríssimo,por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade,e, no mérito, por igual votação, em DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, declarar a nulidade dadecisão terminativa e determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguimento da instrução. Custas inalteradas, por ora.Intimem-

se.

Processo Nº RO-000XXXX-95.2014.5.09.0010

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