§ 1º – O resultado da prova de conhecimentos específicos será publicado, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer dos précandidatos, se houver interesse.
§ 2º – Aplica-se às hipóteses deste artigo o disposto no parágrafo único, do artigo 19 e o disposto no artigo 20, desta Lei.
§ 3º – Vencida a fase de impugnação quanto a prova de conhecimentos específicos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito.