Página 204 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 13 de Julho de 2015

RE nº 325.822, Rel. p/ ac. Min. GILMAR MENDES, DJU 14/05/2004: "Recurso extraordinário. 2. Imunidade tributária de templos de qualquer culto. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, b e § 4º, da Constituição. 3. Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. 4. A imunidade prevista no art. 150, VI, b, CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços"relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas

mencionadas". 5. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas b e c do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas. 6. Recurso extraordinário provido"

Na espécie, tanto pelo prisma constitucional, como legal, assiste direito à impetrante à imunidade tributária sobre os bens importados.

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