Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso ministerial, a fim de receber a denúncia proposta em desfavor de EFRAIM DE SENA NOLETO, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para o prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 06 de julho de 2015.