condão de afastar a responsabilidade patronal pelo prejuízo obtido pelo empregado, na medida em que, se de fato o autor estivesse a fazer uso indevido do benefício concedido a título de vale transporte, cabia à reclamada tomar as medidas previstas na legislação e requerer a devolução dos valores fornecidos sob tal rubrica.
Tampouco há que se atribuir eventual culpa de terceiro em face dos níveis de criminalidade, porquanto a segurança oferecida pela administradora do estacionamento era exígua, como se viu do material fotográfico enviado pelas partes.
Restou assim, materializada a culpa da administradora da obra, ou seja, da terceira reclamada, que fornecia o local para estacionamento, mediante guarda do bem de propriedade do trabalhador, mas sem a segurança eficiente.