Art. 6º O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, Autarquias, Fundações e Fundos, instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal.
Art. 7º A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:
I - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.