Página 91 do Associação dos Municípios do Paraná (AMP) de 21 de Julho de 2015

Art. 6º O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, Autarquias, Fundações e Fundos, instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal.

Art. 7º A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:

I - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar