Página 100 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 21 de Julho de 2015

§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretála de imediato.

§ 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

In casu , o valor executado é de grande monta e evidencia a inaplicabilidade do § 5º, do artigo acima colacionado, portanto devia o magistrado de primeiro grau ter ouvido o apelante para que este apresentasse eventual causa suspensiva ocorrida no período em que o processo permaneceu arquivado, o que não ocorreu.

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