Página 1725 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Julho de 2015

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento hostilizando a decisão reproduzida a fls.55, que, em ação de medida socioeducativa, substituiu a medida de internação

pela de liberdade assistida.O MP, ora agravante, esclarece que se trata de execução de medida socioeducativa em face do adolescente, ora agravado, em razão de prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo qualificado. Sustenta que o jovem foi internado provisoriamente em 22/11/2014, tendo sido o feito sentenciado em 16/12/2014, sendo certo que, seu PIA foi realizado em 23/02/2015 e, na sequência, em 09/06/2015, o relatório da equipe multidisciplinar já encaminhou parecer conclusivo sugerindo a substituição da medida de internação por liberdade assistida. Alega que requereu a manifestação da equipe técnica do Juízo, contudo, de forma precipitada, o Juízo ‘a quo’ progrediu o jovem para medida em meio aberto, sem realizar a prova regularmente requerida. Pleiteia a concessão do efeito ativo para determinar a imediata recondução do agravado à internação, com a realização de exame

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