§ 3º O atendimento multiprofissional e interdisciplinar seguirá projeto terapêutico que respeite as especificidades da pessoa com TEA e utilizará abordagens terapêuticas que tenham sua eficácia cientificamente comprovada no seu tratamento�
§ 4º Os profissionais referidos neste artigo, deverão obrigatoriamente receber qualificação técnica e formação continuada para o atendimento especializado de pessoas com TEA�
§ 5º Os pais, responsáveis e cuidadores terão direito a informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento bem como orientações sobre cuidados e assistência de pessoas com TEA�