Página 142 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 24 de Julho de 2015

direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento.‖ (RE 327904, CARLOS BRITTO, STF.)

Sendo assim, verificar-se-á se existe, na espécie, responsabilidade da União ou do servidor público.

A Constituição Federal de 1988 prevê expressamente a responsabilidade objetiva do Estado, fundada na Teoria do Risco Administrativo, consoante se extrai do seu artigo 37º, § 6º.

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