Página 7 do Diário Oficial do Estado de Santa Catarina (DOESC) de 24 de Julho de 2015

lação ambiental em vigor;

Considerando que todo ato jurídico que tenha por escopo interferir na competência, estabelecida por lei, dos órgãos ambientais competentes incluído o direito de emitir autorização para corte ou supressão de vegetação de restinga, independentemente da existência ou não de acidente geográfico característico, deve ser confrontado — por se tratar de vegetação de preservação per -manente — com outro princípio fundamental do Direito, admitido inclusive no Direito Ambiental, denominado perigo oposto da cautela, — notadamente quando não há fundamento jurídico plausí -vel a justificar o pedido da cautela ou não sejam conhecidos, em análise prévia, os seus reais impactos sobre o meio ambiente e a sociedade — uma vez que, em tais situações, sempre há o risco de resultar comprometida, por excesso de cautela, a própria sustentabilidade social e econômica de toda a região afetada pela medida, a qual, no caso, abrangeria todo o estado de Santa Catarina;

Considerando a inexistência de estudo técnico elaborado por profissional habilitado — pelo menos não consta nos autos da Ação Civil Pública n. 002XXXX-40.2012.8.24.0023 —, que fundamente e comprove os pedidos nela formulados e que tenha avaliado, por métodos científicos, os impactos sociais, econômicos e ambientais da forma proposta na referida ação judicial;

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