inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.’ 4. Como se vê, devem incidir as regras do direito do consumidor, instrumento de largo alcance social, em detrimento da norma estampada na Lei 4.591/64, ante a necessidade de manutenção do equilíbrio contratual e da bo -fé objetiva. Ademais, a solução do conflito aparente de normas deve preservar a lei mais nova para a solução da contenda. 5. Desta feita, deve-se manter a sentença de primeira instância, em todos os seus termos. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo desprovimento do Recurso Apelatório, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo. Fortaleza, 21 de julho de 2015 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator
Total de feitos: 1
Serviço de Recursos da 8ª Câmara