Página 357 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 24 de Julho de 2015

Destaque-se que a Lei 9.472/1997, ao permitir a existência de contratos entre a concessionária e terceiros, não exclui a responsabilidade de ambas pelos débitos trabalhistas, nem poderia fazê-lo, já que seria negar a essa relação toda a teoria geral de Direito, o que não se admite sequer por hipótese.

Lembre-se, ademais, que já na Declaração dos Objetivos da Organização Internacional do Trabalho, de 1944, foi firmado o princípio, até hoje não superado no contexto jurídico internacional, de que o trabalho não é mercadoria, vez que se trata de dispêndio de tempo, força e - não raramente - saúde humana.

Tal sentido pode ser encontrado, também, na Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios fundamentais do trabalho, ao dispor que "a justiça social é essencial para assegurar uma paz universal e durável" e que o crescimento econômico é essencial, mas não é suficiente para assegurar a equidade, o progresso social e a erradicação da pobreza, e que isto confirma a necessidade para a OIT de promover políticas sociais sólidas, a justiça e instituições democráticas.

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