Página 682 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 27 de Julho de 2015

Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.‖ (grifei).

Assim, nenhum dos critérios acima deve ser tomado isoladamente. A condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de dano moral visa não só compensar o consumidor pela lesão sofrida, como também busca demonstrar ao ofensor a necessidade de ser mais diligente e prestativo no desempenho de sua atividade.

Tenho, neste diapasão, que o dano moral imposto à autora estará compensado com a condenação da ré à obrigação de pagar-lhe R$ 2.000,00 (dois mil reais).

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