processamento dos recursos de revista, que impuseram à parte, sob pena de não conhecimento do seu apelo, o dever de: 1) indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; 2) apresentar tese explícita e fundamentada de violação legal, de contrariedade à Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora e à Súmula vinculante do E. STF ou de dissenso pretoriano que entenda existir; e 3) impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Interpretando o novo dispositivo legal, o ministro do Tribunal Superior do Trabalho Cláudio Brandão, em obra doutrinária, defende o seguinte:
"Assim, cabe ao recorrente, nas razões do Recurso de Revista, indicar (o que significa transcrever) o trecho da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem quanto ao tema, ou seja, o pronunciamento prévio sobre a matéria que pretende seja reapreciado (o denominado prequestionamento)" (Reforma do Sistema Recursal Trabalhista. Comentários à Lei n. 13.015/2014. São Paulo, LTr, 2015, p. 53).