Página 134 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 27 de Julho de 2015

dissenso jurisprudencial.

Conforme delimitação contida no julgado, há expresso comando na sentença exequenda de compensação de todas as progressões por antiguidade já concedidas pelos instrumentos coletivos. Ressaltouse a fls. 1204-v que "a limitação temporal definida neste acórdão é decorrência da compensação autorizada na coisa julgada e, como esclarecido nos embargos de declaração opostos pelas partes em processos semelhantes, julgados na sessão do dia 7/5/2014, este Colegiado apenas esclarece os limites impostos pelo próprio título executivo, de forma a demarcar precisamente o objeto da execução. Daí a razão de se consignar no acórdão, independentemente de alegação das partes, o limite a ser observado de quatro progressões por antiguidade, tendo como termo final a data do ajuizamento da ação coletiva. E, pelos mesmos motivos, não há que se definir os critérios a serem observados na apuração das diferenças salariais, porque esses já foram fixados no título executivo judicial, é dizer, encontram-se acobertados pelos efeitos da coisa julgada."

A decisão turmária, portanto, ao revés do que sustentam os recorrentes, encontra ressonância na exata dicção do artigo 5º, XXXVI, da Lei Fundamental. De outra parte, o dispositivo constitucional dito como malferido possui natureza genérica, o que viabiliza a ofensa, quando muito, apenas via reflexa.

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