Página 2534 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Julho de 2015

acerca do disposto no artigo 14 do Estatuto Processual Civil: Sobre o ‘dever das partes e procuradores’: “Não é ônus mas dever de probidade e lealdade processual, que deve ser observado pelas partes e seus procuradores. Caso a parte ou seu procurador descumpra o dever de probidade, fica sujeita à sanção repressiva do CPC 16 a 18, independentemente do resultado da demanda. O termo ‘parte’ deve ser entendido em seu sentido lato, significando todo aquele que participa do processo, incluindo-se o assistente, o opoente, o litisdenunciado, o chamado ao processo (Arruda Alvim, CPCC, II, 122)”. Concernente ao tema ‘princípio da probidade processual’: “Consiste em a parte sustentar suas razões dentro da ética e da moral, não utilizando mecanismos de chicana e fraude processual. Divide-se em: a) dever de agir de acordo com a verdade (CPC 14 I); b) dever de agir com lealdade e boa-fé (CPC 14 II e III); c) dever de agir praticando somente atos necessários à sua defesa (CPC 14 IV)”. Quanto à ‘lealdade e boa-fé’: “O litigante tem o dever de agir com lealdade e boa-fé. Não pode provocar incidentes inúteis e/ou infundados. A ele é vedada a utilização de expedientes de chicana processual, procrastinatórios, desleais, desonestos, com o objetivo de ganhar a demanda a qualquer custo. São exemplos de atitudes desleais: a) indicar endereço errado de testemunhas, a fim de inviabilizar o seu depoimento; b) ingressar com seguidas petições desnecessárias provocando tumulto processual; c) requerer a ida dos autos ao contador para atrasar o processo. Os exemplos são de Arruda Alvim, CPCC, II, 129. O CPC 17 indica outras atitudes que, objetivamente significam litigar com deslealdade processual”. Ante todo o exposto e o que mais destes autos consta julgo improcedentes os embargos interpostos. Prossiga-se com vista à parte embargada para requerer o que de direito. De outra sorte, consoante fundamentação supra disposta e em obediência aos preceitos norteadores do processo civil hodierno (lealdade e boa-fé processuais) reputo a parte embargante FIORAVANTE BIACHI como litigante de má-fé com fulcro nos artigos 14, I a V, 16, 17, incisos I a V, e 18, caput, e seus parágrafos 1o e 2o, todos do Estatuto Processual Civil, e via de conseqüência condeno-o a pagar multa de 1% sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária no patamar de 20% também do valor da causa. (VALOR DO PREPARO: R$ 537,32 ) - - ADV: MARCO ANTONIO MATSUURA FILHO (OAB 307368/SP), LUCILENE FRANÇOSO FERNANDES SILVA (OAB 161727/SP)

Processo 400XXXX-83.2013.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - LAUDELINA GONÇALVES DE ALMEIDA - TNL PCS S/A - Vistos. Expeça-se, de imediato, mandado de levantamento em favor da parte autora. Na sequência, intime-se-a para retirada em cartório, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá manifestar-se sob pena de presunção da quitação do débito. Int. (Guia 691/2015) - ADV: RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP), CRISTIANE NOGUEIRA DE ALMEIDA (OAB 135755/SP)

Processo 400XXXX-90.2013.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Leonardo Seabra Cardoso - VALDEMIR DOS SANTOS - Leonardo Seabra Cardoso - Fls. 64: ciente. Intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, comunique este juízo se houve a determinação do juízo da 1ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP para a transferência dos valores penhorados, já que decorrido o prazo postulado às fls. 59. - ADV: LEONARDO SEABRA CARDOSO (OAB 196053/SP), MARCELO APARECIDO RAGNER (OAB 161865/SP)

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