Página 850 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 29 de Julho de 2015

b) no que tange aos pagamentos efetivados entre 10.06.00 e 09.06.05, obedece-se à "sistemática dos cinco mais cinco" com certo temperamento, restringindo-se o prazo prescricional até cinco anos contados da entrada em vigor das novas disposições;

c) no tocante aos recolhimentos efetuados de 10.06.05 em diante, incide a LC nº 118/05 em seus exatos termos, ajustando-se o prazo prescricional a cinco anos computados a partir do pagamento indevido. (...)‖

Desse modo, considerando que a presente ação foi proposta em maio de 2015, declaro prescritas as parcelas anteriores ao mesmo mês do ano de 2010, de acordo com os critérios acima expostos.

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