o empreendedor responsabilizar-se por eventuais danos decorrentes dessa relação reticular, o que se dá em razão da efetiva ocorrência do risco e dos reflexos negativos que disso eventualmente possam advir. Para se desonerar da responsabilidade que lhe é atribuída, cabia à recorrente demonstrar que, de fato, foi autora quem entabulou o negócio jurídico que a guindou à condição de consultora dos seus produtos, recebendo-os porém deixando de honrar a contraprestação ajustada. O risco de contratação irregular mediante fraude conglobase no âmbito de responsabilidade das instituições, que, por óbvio, devem checar a autenticidade e veracidade de toda a documentação antes de promoverem a abertura de contas ou cadastros, ainda mais se ponderada a existência e acesso a meios a essa averiguação” (TJSC, Recurso Inominado n. 031XXXX-44.2014.8.24.0038, de Joinville, rel. Roberto Lepper, j. 08-07-2015 - sem grifo no original).
09 - Recurso Inominado 080XXXX-52.2013.8.24.0038, da Joinville / 2º Juizado Especial Cível - Univille). Relatora: Hildemar Meneguzzi de Carvalho.
Recorrente: Banco do Brasil S.A.