pobreza).
Neste sentido a Súmula nº 61 do TRT da 4ª Região, in verbis:
"SÚMULA Nº 61 - HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS: Atendidos os requisitos da Lei 1.060/50, são devidos os honorários de assistência judiciária gratuita, ainda que o advogado da parte não esteja credenciado pelo sindicato representante da categoria profissional."