Página 909 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) de 29 de Julho de 2015

Aliás, torna-se irrelevante discutir, para fins de equiparação salarial, se os cargos exercidos pela reclamante e paradigma tinha a mesma denominação, devendo-se ater às funções exercidas por ambas, nos exatos termos do que dispõe o item III da Súmula 6 do TST.

Quanto aos requisitos da mesma produtividade e perfeição técnica, é cediço na jurisprudência do nosso Regional que, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, devem ser comprovados pelo empregador demandado. Por todos, cite-se o Acórdão do processo 001XXXX-88.2009.5.04.0002 (RO), de relatoria do Desembargador FABIANO DE CASTILHOS BERTOLUCCI, julgado em 30/06/2010.Tampouco houve atuação da ré nesse aspecto.

Sendo assim, porque a reclamante desempenhou tarefas idênticas às da colega Margarete Guedes da Silva, com percepção indevida de salário a menor, resta configurada, no caso, a ofensa ao princípio constitucional da isonomia.

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