Página 223 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) de 29 de Julho de 2015

(Súmula 437 do TST)

No tocante às quatro horas laboradas em dias comemorativos, não logrou êxito a Demandante em comprová-las, sequer tendo produzido prova testemunhal. Ademais, comprova a Reclamada que em datas comemorativas não havia prestação de labor, mormente diante da juntada dos diários de classe de Id aef839b que evidenciam a concessão do recesso no período de carnaval e junino. INDEFIRO o pedido J da inicial.

Valores a serem liquidados, considerando a jornada registrada nos cartões de ponto colacionados, bem como o adicional legal. Observe-se, ainda, a composição salarial da Reclamante, devendo ser deduzidos os valores comprovadamente pagos sob idêntico título, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Reclamante, com a exclusão dos dias e períodos não trabalhados.

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