Página 58 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) de 29 de Julho de 2015

Prossegue o recorrente com a alegativa de inexistência de lei em sentido estrito que obrigue a Administração Pública a fiscalizar o adimplemento dos encargos trabalhistas pela terceirizada contratada.

Advoga, outrossim, a impossibilidade de sua responsabilização pelas multas rescisória e fundiária aplicadas à primeira reclamada, ante o Princípio da Intransmissibilidade ou Intranscendência das Penas (art. , inciso XLV, da CF).

Sucessivamente, afirma que a condenação subsidiaria lhe imposta não poderia ultrapassar a vigência do contrato administrativo firmado com a primeira reclamada, cujo término se verificara em 11/05/2013.

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