Prossegue o recorrente com a alegativa de inexistência de lei em sentido estrito que obrigue a Administração Pública a fiscalizar o adimplemento dos encargos trabalhistas pela terceirizada contratada.
Advoga, outrossim, a impossibilidade de sua responsabilização pelas multas rescisória e fundiária aplicadas à primeira reclamada, ante o Princípio da Intransmissibilidade ou Intranscendência das Penas (art. 5º, inciso XLV, da CF).
Sucessivamente, afirma que a condenação subsidiaria lhe imposta não poderia ultrapassar a vigência do contrato administrativo firmado com a primeira reclamada, cujo término se verificara em 11/05/2013.