Autoriza-se a retenção do Imposto de Renda sobre as verbas de natureza salarial, observados os seguintes parâmetros para sua apuração e recolhimento:
a) exclusão no cômputo do rendimento bruto tributável das parcelas elencadas no art. 39 do Decreto 3.000/99;
b) determinação da base de cálculo com a dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado em consonância com o art. 4º, IV, da Lei 9.250/95 e demais abatimentos previstos no referido artigo;