Página 342 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 30 de Julho de 2015

na constância do casamento e que possuem uma filha menor,Pois bem, cabe destacar que com o advento da EC n. 66/2010, não subsiste mais qualquer requisito para decretação do divórcio do casal, conforme redação do art. 266, § 6º da Constituição Federal, in verbis: "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio".Deste modo, o deferimento da pretensão pela autora perpetrada prescinde da verificação dos requisitos então exigidos na norma infraconstitucional.In casu, a divorcianda, depois de frustrada a tentativa de citação pessoal conforme fl.32, foi citada via editalícia à fl. 14/16, tendo inclusive o Curador de Ausentes nomeado nos autos, apresentado contestação (fls. 20/24).Dessa forma, verifica-se que não remanesce qualquer óbice para o deferimento da tutela jurisdicional pretendida.Decido:Isso posto, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil c.c art. 226, § 6º da Constituição Federal, julgo procedente o pedido para decretar o divórcio VALDERICE MAFRA CONCEIÇÃO e CHAGAS SILVA CONCEIÇÃO. Sem Custas, face o pedido de assistência judiciária formulado. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. A requerente voltará a usar o nome de solteira, a saber: VALDERICE GUEDES MAFRA. Após, proceda-se a devida baixa e arquive-se. São Luís (MA), 10 de junho de 2015.Jesus Guanaré de Sousa BorgesJuiz de Direito titular da 7ª Vara de Família Resp: 109801

PROCESSO Nº 004XXXX-71.2014.8.10.0001 (443632014)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

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