Página 315 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 30 de Julho de 2015

defesa, mostra-se incabível o pedido de absolvição. II - REAVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REVISÃO PENA BASE. Reformular-se-á a dosimetria quando, sopesadas as circunstâncias judiciais, estas resultarem em sua totalidade neutras e favoráveis ao condenado, prosperando o pleito redutório da pena base para o mínimo legal. III -&150; PENA BASE. MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE INAPLICÁVEL. Inaplicável a circunstância atenuante da pena se a reprimenda base estiver no mínimo legal (Súmula 231, do STJ). IV - RESTRITIVA DE DIREITO. Preenchidos os requisitos do artigo 44, do Código Repressivo, impõe-se a substituição da pena corpórea por duas restritivas de direitos. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. DECISAO : VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA

o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata de Julgamentos, à unanimidade, desacolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e prover parcialmente o apelo, nos termos do voto do Relator.

26 - APELACAO CRIMINAL

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