Página 349 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 30 de Julho de 2015

cofres públicos, prescrevendo que consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.

Segundo GEISA DE ASSIS RODRIGUES1, "o patrimônio público passível de defesa na ação popular é o mais amplo possível, constituído pelos bens móveis, imóveis, ações, créditos públicos". Ademais, citando Rodolfo de Camargo Mancuso, assevera que "em virtude da moralidade administrativa, são impugnáveis as condutas da Administração que ensejam abuso do direito, desvio de poder (utilização de uma competência em desacordo com a finalidade que lhe preside a instituição) e desarrazoabilidade da conduta sindicada".

Feitas as considerações supra, compreendo que a conduta administrativa vergastada pode, em tese, ferir o patrimônio público em sentido amplo e, ainda, macular preceitos de moralidade administrativa. Em semelhante diretriz, a própria Lei da Ação Popular verbera, por exemplo, em seu art. 4º, inciso I, que são nulos os atos administrativos que configurem admissão ao serviço público remunerado, com desobediência, quanto às condições de habilitação, das normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais.

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