Página 27 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 30 de Julho de 2015

específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.

Em regra, a abreviação de curso ocorre após avaliação específica e análise do rendimento acadêmico do aluno por banca examinadora especial, de acordo com as normas editadas pela instituição de ensino, o que decorre da autonomia didático-científica de que gozam as universidades (art. 207, caput, Constituição Federal).

Ainda, a jurisprudência vem entendendo que a mera aprovação em concurso público não autoriza de pleno a concessão da abreviação de curso, devendo ser conjugada com outros critérios a demonstrar o extraordinário aproveitamento nos estudos:

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