Página 41 do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) de 30 de Julho de 2015

21. Noutro Viés, as Contas de Gestão carregam em seu conteúdo as notas de empenho, ordens de pagamento, comprovantes de despesas, procedimentos licitatórios, bem como contratos e atos administrativos, procedimentos esses que, no feito em análise, não constam a assinatura, despacho, ou ordem, do Excelentíssimo Senhor Mauro Nazif Rasul.

22. É salutar aduzir que, o julgamento de procedimentos fiscalizatórios afetos a atos qualificados como de governo, praticados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, refoge à competência constitucional das Cortes de Contas, ocasião em que auxilia, mediante parecer prévio, o Poder Legislativo, a teor dos preceptivos entabulados nos arts. 31, §§ 1º e , 49, IX, e 71, I, tudo da CF/88, dado ao seu caráter eminentemente político.

23. Trazendo à baila a intelecção do artigo 71, II, da CF/88, é possível perceber que o constituinte originário conferiu ao Poder Legislativo a competência para o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo (contas de governo), ao passo que ao Tribunal de Contas conferiu o julgamento das contas de gestão de toda e qualquer autoridade responsável, não fazendo qualquer ressalva quanto ao Chefe do Poder Executivo, como acentua o escólio de Maria Carolina Barros Carvalho Fugagnoli :

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