apuração da parcela devida a título de complementação de RMNR redunda em procedimento ilícito, visto que acaba por lhe conferir patamar remuneratório idêntico ao pago aos funcionários que não são expostos a condições periculosas de trabalho, ofendendo portanto o princípio isonômico. Pede seja declarado nulo tal procedimento, e seja condenada a reclamada no pagamento de diferenças, oriundas da desconsideração do adicional de periculosidade em tal base de dedução.
A reclamada, em contrapartida, sustenta ser válido tal procedimento.
E com a devida vênia ao esforço argumentativo tecido em exordial, entendo que razão assiste a reclamada nesse particular.