FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Rejeito o requerimento de gratuidade de Justiça porque o autor não se encontra assistido pelo sindicato que representa sua categoria profissional e sim, por advogado particular. Constato, pois, que não foram atendidos os requisitos previstos da Lei 5584/70 para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça.
Não há também nos autos comprovação de assistência gratuita por parte do advogado.