Página 210 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 31 de Julho de 2015

um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido. Na conjunção de tais critérios, entendo que a condenação arbitrada na sentença deve ser majorada para R$ 7.308,00 (sete mil trezentos e oito reais). 10. Alteração, de ofício, do termo inicial de juros e correção monetária. Em relação ao dano material, os juros devem contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária, do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). No que tange ao dano moral, juros e correção monetária a contar do arbitramento (sentença). Ressalte-se, por oportuno, que a jurisprudência do STJ estabeleceu que os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de forma que sua aplicação, alteração de cálculo, ou modificação do termo inicial - de ofício - não configuram reformatio in pejus (reforma para piorar a situação de quem recorre), nem dependem de pedido das partes. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no REsp. nº 998.935 - DF (2007/0243081-5). Rel. Min. Vasco Della Giustina (desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma. Julgado em 22/02/2011; AgRg no Ag 1114664/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, DJe de 15/12/2010. 10. Recurso inominado conhecido e provido para majorar o montante da indenização por danos morais para R$ 7.308,00 (sete mil trezentos e oito reais). Alteração, de ofício, do termo inicial de juros e correção monetária. 11. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios. 12. Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima citadas, DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para, reformando a sentença, majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 7.308,00 (sete mil trezentos e oito reais). Alteração, de ofício, do termo inicial de juros e correção monetária. Em relação ao dano material, os juros devem contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária, do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). No que tange ao dano moral, juros e correção monetária a contar do arbitramento (sentença). Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios.

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