jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou dos Tribunais Superiores. Dessa sorte, cabe julgamento por decisão monocrática do Relator.
A controvérsia não comporta maiores digressões tendo em vista o entendimento consolidado, no âmbito desta E. Corte Federal e de outros tribunais pátrios, de que a comercialização e a locação de bens imóveis próprios são atividades que não se inserem no conceito de intermediação imobiliária para fins do disposto no artigo 3º da Lei nº 6.530/80, que disciplina a atividade do corretor de imóveis e o funcionamento de seus órgãos de fiscalização, razão pela qual a impetrante não está sujeita à inscrição junto ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: