Página 477 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 31 de Julho de 2015

Requerido:Marcia Dias de Araujo Costa

DECISÃO:

Vistos.Trata-se de embargos de declaração propostos tanto pelo requerido como requerente.O embargo de declaração é o recurso que tem por fim o aperfeiçoamento de manifestação jurisdicional prolatada, a partir da complementação de omissões, eliminação de contradições e esclarecimento de obscuridades.Os embargantes apresentaram estes embargos de declaração com fundamento no art. 535 do Estatuto Processual Civil.Quanto ao requerido, indagou a existência de obscuridade quanto a não ser claro na obrigação final. Pois bem, apesar do alegado, não somente hé bem claro a ordem dispositiva, como se trata de matéria, o que portanto exige recurso específico para sua apreciação. Com relação ao requerente, seus embargos tinha por escopo indagar a respeito da forma da ordem, com suas especificações e deveres, sinteticamente. Muito bem, apesar de a embargante embasar seu descontentamento, de forma clara e fundamentada, alegando situações contidas nos autos, interpondo embargos para sanar tal ponto, não cabe através da presente peça a modificação do ato questionado. Assim deverá ser enfrentada a presente matéria por recurso específico para o caso, com o condão de modificar a SENTENÇA já prolatada e registrada.A análise do embargante, não é referente a erro material ou mesmo questão simples de inexatidão para ser modificada por este tipo de recurso. Trata-se de análise do próprio MÉRITO, da apreciação da demanda, que somente pode ser feita mediante o recurso específico indicado pela norma processual brasileira. Desta forma, rejeito todos os embargos.Aguarde o trânsito desta DECISÃO, certificando ao realizar a CONCLUSÃO dos autos.Porto Velho-RO, quinta-feira, 30 de julho de 2015.Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito

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