Página 126 do Diário de Justiça do Estado do Amapá (DJAP) de 31 de Julho de 2015

outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação "que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)". Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial". (ob.cit., p. 55-56). Frise-se que o fato de haver o interesse de agir não implica a procedência da ação. A Carta Magna garante a todos o direito de acesso ao Judiciário e à prestação jurisdicional. Isso não significa o êxito no pleito proposto, que só ocorre quando a parte comprova os fatos nos quais baseia a sua pretensão, e quando esta é acobertada pelo direito".

No caso em tela, a parte autora apresenta clarividente interesse processual em buscar no Judiciário adicional de atividade penosa previsto nas Constituições Federal e Estadual, utilizando-se, para tanto, da presente ação judicial. Ademais, não há prévia necessidade de se esgotar a via administrativa, pois "a lei não excluirá do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"(art. , XXXV, da CF). Portanto, uma vez rejeitada a preliminar lançada em sede de contestação, passo ao exame do meritum causae.

MÉRITO

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