outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação "que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)". Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial". (ob.cit., p. 55-56). Frise-se que o fato de haver o interesse de agir não implica a procedência da ação. A Carta Magna garante a todos o direito de acesso ao Judiciário e à prestação jurisdicional. Isso não significa o êxito no pleito proposto, que só ocorre quando a parte comprova os fatos nos quais baseia a sua pretensão, e quando esta é acobertada pelo direito".
No caso em tela, a parte autora apresenta clarividente interesse processual em buscar no Judiciário adicional de atividade penosa previsto nas Constituições Federal e Estadual, utilizando-se, para tanto, da presente ação judicial. Ademais, não há prévia necessidade de se esgotar a via administrativa, pois "a lei não excluirá do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"(art. 5º, XXXV, da CF). Portanto, uma vez rejeitada a preliminar lançada em sede de contestação, passo ao exame do meritum causae.
MÉRITO