literalidade da regra e a interpretação restritiva que merecem as cláusulas penais. Logo, o atraso na homologação sindical da rescisão não atrai, por si só, a incidência da referida multa. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário em que figuram, como recorrente e recorrida, as partes em epígrafe, decide-se:
RELATÓRIO
O MM. Juízo da 1a. Vara do Trabalho de Juiz de Fora, pela r. sentença de fls. 390/395 (cujo relatório adoto e a este incorporo), julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor.