Página 288 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 31 de Julho de 2015

literalidade da regra e a interpretação restritiva que merecem as cláusulas penais. Logo, o atraso na homologação sindical da rescisão não atrai, por si só, a incidência da referida multa. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário em que figuram, como recorrente e recorrida, as partes em epígrafe, decide-se:

RELATÓRIO

O MM. Juízo da 1a. Vara do Trabalho de Juiz de Fora, pela r. sentença de fls. 390/395 (cujo relatório adoto e a este incorporo), julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar