Página 219 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 31 de Julho de 2015

causalidade com as atividades por ele exercidas na empresa;

c.2.) (...) se a reclamada poderia ter evitado que o trabalhador adquirisse tais doenças ocupacionais, adotando medidas de segurança e higiene, como determina a norma do trabalho, ou talvez, remanejando-o para outro setor em tempo hábil, evitando piora no seu quadro de saúde;” (fls. 190-191)

“c) R = Quando de sua dispensa estava trabalhando em sua função para a qual não havia restrição. C.1 – Não. C.2 – Prejudicada, não há comprovação de doença ocupacional” (fl. 309)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar