Página 49 do Diário de Justiça do Estado de Roraima (DJRR) de 1 de Agosto de 2015

recorrido e determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem, para decidir como de direito. Publique-se. Brasília, 19 de setembro de 2014. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

(RE 826890, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 19/09/2014, publicado em DJe-193 DIVULG 02/10/2014 PUBLIC 03/10/2014)

DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ALEGADA OFENSA AO INC. XXXV DO ART. DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA E DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal da Comarca de Bacabal/MA: "SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO CONFIGURADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO". Os embargos declaratórios opostos foram assim julgados. 2. O Recorrente alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. , inc. XXXV, da Constituição da República. Assevera que "seria, além de infrutífera, uma perda de tempo o Recorrente realizar o requerimento administrativo, visto que não possuía conta bancária para receber o valor do seguro". Afirma "não pode (r) ser penalizado por excesso de formalismo e burocracia para receber algo que lhe é peculiar". Requer o conhecimento e provimento do recurso extraordinário. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente. 4. O Desembargador Relator, no Tribunal a quo, concluiu inexistir resistência da Administração no pagamento do seguro, acolhendo, por isso, em preliminar, o fundamento de faltar uma das condições da ação (interesse de agir). Este Supremo Tribunal assentou que a alegação de contrariedade ao art. , incs. XXXV, da Constituição da República, se dependente do exame da legislação infraconstitucional (Código de Processo Civil), poderia configurar, se fosse o caso, ofensa constitucional indireta, circunstância que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário : "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO: INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. , INC. XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (AI 806.616-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 24.11.2010).

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