Página 306 do Diário de Justiça do Estado de Roraima (DJRR) de 1 de Agosto de 2015

igual modo, a Súmula 314 do STJ, que interpreta o referido artigo, corroborando entendimento inconstitucional. Precedente do STF. Acórdão Paradigma: RE 556.664 (|DJ 14/11/08); Decisão Monocrática no RE 636.972 (DJ 18/05/2011). 4. Inconstitucionalidade reconhecida. (Incidente de Inconstitucionalidade na Apelação Cível n.º 0010.01.009220-2 - Tribunal Pleno, Rel. Juiz Convocado Euclydes Calil Filho, j. 12/12/2012, DJe 4936, de 19/12/2012).

Em sede de execução fiscal, a inércia da parte credora em promover os atos do processo, por mais de cinco anos, é causa suficiente para deflagrar a prescrição.

Ressalte-se que se configura a inércia mesmo que o exequente, agindo diligentemente, não obtenha êxito em localizar bens dos devedores.

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