O membro do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia (fls. (0/1 - 0/2), tendo sido esta sido recebida em decisão de fl.27.
O advogado constituído do acusado suplicou a sua liberdade provisória às fls.02/06 dos autos em apenso, tendo sido esta deferida, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação da medida, às fls. 15/18 dos autos em apenso.
Contudo, determinada a citação do acusado em decisão que recebeu a denúncia à fl.15, restou frustrada a sua intimação vez que não foi localizado no endereço indicado na inicial. (fl.39).