Esse mecanismo de avaliação concreta, v.g, inicia-se com o despacho de importação, no qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada (art. 542 e 543).
A declaração feita pelo importador é o documento que serve de base para o despacho de importação (art. 551), devendo conter, entre outras coisas, o valor do produto e a origem da mercadoria (art. 551, § 1º, II), bem como o comprovante de pagamento de tributos (art. 553, III). Vale dizer, quem importa mercadorias estrangeiras sabe o valor da exação que deve pagar .
A questão que se coloca, portanto, é a de que existe um valor determinado de imposto de importação, que deve ser liquidado no momento em que se ultrapassam as barreiras alfandegárias .