Página 1887 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 3 de Agosto de 2015

especiais, que se orientam por critérios de informalidade e celeridade. No caso dos autos, esse período já foi ultrapassado, o que obriga este Juízo ao dever de prestação célere da jurisdição.

No que toca à prescrição, o STJ construiu jurisprudência em torno da sua Súmula 210 e consagrou a tese da prescrição trintenária não apenas para a cobrança das contribuições ao FGTS como também às demandas aforadas pelos titulares das contas em busca de diferenças de correção monetária, levando-se em consideração que os recolhimentos para o FGTS possuem natureza de contribuição social e não tributária (neste sentido: REsp 539339/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 09/12/2003, DJU 15/03/2004; REsp 333151/ES, 2ª Turma, Rel. Min. Peçanha Martins, j. 26/03/2002, DJU 10/03/2003). (JEF 3º Região – Ourinhos 1ª VARA – Processo nº 000XXXX-82.2013.4.03.6323, publicada em 04/10/2013). Todavia, o pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 709.212/DF (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ: 13.11.2014), decidiu que o prazo de 30 anos é incompatível com o art. , XXIX, da Constituição, que deve prevalecer para regular a matéria. Como a Corte modulou os efeitos, restou adotada regra de transição com relação a lesões a direito ocorridas até 13.11.2014: nesse caso, de acordo com o voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, a prescrição ocorrerá em 5 anos, a partir da decisão da corte, ou antes, se for verificado o decurso do prazo de 30 anos nos termos da sistemática anteriormente observada. Este caso não trata de depósitos com mais de 30 anos e decorreram ainda menos de 2 anos entre o ajuizamento da demanda e a decisão do STF. Não há prescrição a se reconhecer.

Outrossim, o E. STJ firmou, ainda, entendimento hoje pacificado e, inclusive sumulado (Súmula 249), no sentido de que a CEF é a única legitimada a figurar no polo passivo das demandas que versem sobre atualização monetária das contas de FGTS (AR 1962/SC, Rel. Ministro Mauro Campbel Marques, Dje 27.02.2012). Sendo assim, não há que se invocar a presença da União Federal na demanda. O mesmo se diga do BACEN, vez que o fato de ser responsável pela produção de normas regulamentares não o torna responsável pela aplicação destas pela Administração pública Federal ou pelas instituições de Direito Privado.

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