Página 730 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) de 3 de Agosto de 2015

horas extras apresentar.

Analisando os espelhos ponto acostados, verifico que, de fato, existem diferenças de horas extras. Cito o espelho ponto do período de 16.11 a 15.12.2011, em que, no dia 04.12.2011, a reclamante laborou das 9h01min às 19h16min, sem que o contracheque de competência de dezembro indique o pagamento de horas extras. Os limites constitucionais de carga horária estão contidos no art. , XIII, da Constituição Federal, a saber, oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo coletivo ou convenção coletiva.

No caso concreto, mesmo que fosse adotada a compensação de horário, havia a prestação habitual de horas extras, incidindo, portanto, o disposto no item IV da Súmula nº 85 do E. TST. Condeno a reclamada, portanto, no pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à oitava diária e não excedentes à quadragésima quarta semanal (limitadas ao adicional, na forma da Súmula nº 85, IV, do E. TST) e as excedentes à quadragésima quarta semanal (hora e adicional), observados os registros de horário acostados e o adicional legal, com reflexos em repousos semanais remunerados, 13ºs salários e férias com o terço constitucional. Os reflexos no FGTS com a multa de 40% serão analisados em separado, assim como os reflexos no aviso-prévio, que serão examinados quando da análise do pedido de rescisão indireta do contrato. Indefiro reflexos em saldo de salário, por falta de amparo legal.

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