sentido, por óbvio, não há o que se deduzir ou compensar do montante a ser apurado, nem há falar em adoção do entendimento expresso na OJ n. 415 da SDO-1 do TST, enunciado citado pela demandada em contestação.
As horas extras não são devidas no período em que a reclamante esteve afastada em benefício previdenciário, gozando licençamaternidade, nem quando foi reconhecido que usufruiu férias, conforme item "10" desta decisão.
Para o cálculo das horas extras deverão ser considerados os salários consignados na ficha de registro.